12 julho 2013

Decisão do "caso Bruma" em 40 dias. "Neste momento o contrato entre o Bruma e o Sporting terminou", defende especialista

A validade da justa causa que sustentou o pedido de rescisão de contrato de Bruma com o Sporting vai ser decidida em Agosto pela Comissão Arbitral Paritária.
Será este órgão, da responsabilidade da Liga de Clubes e do Sindicato de Jogadores, que vai tomar uma decisão no prazo de 40 dias, explicou João Nogueira da Rocha em entrevista à RR.
O especialista em direito desportivo adiantou que o caso não entra na esfera da FIFA: "É incompetente para apreciar o caso. O jogador e o clube são portugueses e o eventual órgão competente da FIFA reconhece a Comissão Arbitral Paritária portuguesa."
"É uma acção especial que corre num tribunal arbitral para apreciar apenas a justa causa. Não apreciará mais nenhuma questão, nem questões indemnizatórias nem de outra natureza", esclareceu.
O advogado, que tem trabalhado entre outros com o Sindicato de Jogadores e o Tribunal Internacional do Desporto, adiantou ainda que a decisão que se seguir não poderá ser alvo de recurso e que o jogador só poderá ser inscrito noutro clube "depois da apreciação da justa causa".
Bruma "poderá voltar ao Sporting mas só por mútuo acordo porque, neste momento, o contrato terminou", concluiu.

2 comentários:

  1. Estranho que um especialista em direito desportivo confunda conceitos (de direito) básicos.
    O que está em causa e vai ser decidido pela CAP é a NULIDADE ou não do contrato e não se há JUSTA CAUSA ou não.
    O prazo para a CAP tomar uma decisão nestes casos é de um ano.
    Só que a CAP é incompetente (juridicamente) para resolvêr este assunto porque não está previsto no Contrato Colectivo de Trabalho assinado pela Liga e Sindicato dos Jogadores a questão da nulidade de um contrato de trabalho desportivo (neste caso de formação).
    Mas mesmo que a tese da incompetência da CAP não vingue,
    Nos termos do artigo 6º do anexo III do Contrato Colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, respeitante ao "Contrato de Formação", a duração do contrato de formação é de no máximo 4 épocas desportivas (nº 1).
    Ora se Bruma assinou por 3 anos (até 2013) mais um ano como prometido (o tal contrato promessa) é jogador do Sporting até 2014 !
    A tão falada norma da FIFA que estipula apenas 3 anos para a validade máxima de um contrato de formação não deve ser aqui atendida pois que não foi estipulada no referido contrato colectivo de trabalho. Tendo esse assunto (diferença entre a norma da FIFA e o estipulado em Portugal) que sêr tratado entre a FIFA e a Federação Portuguesa de Futebol com as devidas consequências para a FPF por não têr transcrito para a legislação Portuguesa o que a FIFA impõe.
    Nada, portanto, que tenha a vêr com o Sporting, pois que se regem os referidos contratos pelo que está descrito na legislação em vigor em Portugal.
    Assim, estão, Liga e Sindicato dos Jogadores, “agarrados” ao estipulado no Contrato Colectivo de Trabalho (4 anos) e cai por terra o argumento dos três anos como prazo máximo para um contrato de formação.
    Julgo que deve ter sido este um dos argumentos utilizados pelo Sporting na sua contestação ao pedido de nulidade, deixando, assim, apenas uma saída para a CAP : dar como improcedente o pedido de nulidade interposto por Bruma porque na legislação em vigor em Portugal os contratos de formação podem ir até ao máximo de 4 anos, (sob pena de não o fazendo, estarem a “entalar” a FPF, a Liga e o Sindicato de Jogadores, estes últimos signatários do referido Contrato Colectivo de Trabalho).

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  2. Estranho que um especialista em direito desportivo confunda conceitos (de direito) básicos.
    O que está em causa e vai ser decidido pela CAP é a NULIDADE ou não do contrato e não se há JUSTA CAUSA ou não.
    O prazo para a CAP tomar uma decisão nestes casos é de um ano.
    Só que a CAP é incompetente (juridicamente) para resolvêr este assunto porque não está previsto no Contrato Colectivo de Trabalho assinado pela Liga e Sindicato dos Jogadores a questão da nulidade de um contrato de trabalho desportivo (neste caso de formação).
    Mas mesmo que a tese da incompetência da CAP não vingue,
    Nos termos do artigo 6º do anexo III do Contrato Colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, respeitante ao "Contrato de Formação", a duração do contrato de formação é de no máximo 4 épocas desportivas (nº 1).
    Ora se Bruma assinou por 3 anos (até 2013) mais um ano como prometido (o tal contrato promessa) é jogador do Sporting até 2014 !
    A tão falada norma da FIFA que estipula apenas 3 anos para a validade máxima de um contrato de formação não deve ser aqui atendida pois que não foi estipulada no referido contrato colectivo de trabalho. Tendo esse assunto (diferença entre a norma da FIFA e o estipulado em Portugal) que sêr tratado entre a FIFA e a Federação Portuguesa de Futebol com as devidas consequências para a FPF por não têr transcrito para a legislação Portuguesa o que a FIFA impõe.
    Nada, portanto, que tenha a vêr com o Sporting, pois que se regem os referidos contratos pelo que está descrito na legislação em vigor em Portugal.
    Assim, estão, Liga e Sindicato dos Jogadores, “agarrados” ao estipulado no Contrato Colectivo de Trabalho (4 anos) e cai por terra o argumento dos três anos como prazo máximo para um contrato de formação.
    Julgo que deve ter sido este um dos argumentos utilizados pelo Sporting na sua contestação ao pedido de nulidade, deixando, assim, apenas uma saída para a CAP : dar como improcedente o pedido de nulidade interposto por Bruma porque na legislação em vigor em Portugal os contratos de formação podem ir até ao máximo de 4 anos, (sob pena de não o fazendo, estarem a “entalar” a FPF, a Liga e o Sindicato de Jogadores, estes últimos signatários do referido Contrato Colectivo de Trabalho).

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