23 janeiro 2011

O que dizem os regulamentos sobre agressões (Vídeo)

Os incidentes que aconteceram no final do encontro entre o Benfica e o Nacional, em que Jorge Jesus agrediu Luís Alberto e este reagiu estão previstos com castigos nos regulamentos da Liga. Conheça-os...


 

Artigo 137.º - Remissão para os factos dos dirigentes desportivos
1. Os treinadores e auxiliares técnicos que pratiquem as infracções previstas nos Art.ºs 102.º a 113.º são punidos com as penas nelas estabelecidas, sendo as penas de suspensão reduzidas a um quarto.

O artigo 104 é bastante explicito...

Artigo 104.º - Das agressões
1. São punidos com a pena de suspensão de três meses a três anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros) os dirigentes que, no exercício das suas funções, agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura desportiva da LPFP e FPF, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da Liga, dirigentes ou delegados ao jogo de outros Clubes, agentes de segurança pública, jogadores e treinadores.
2. São punidos com a pena de suspensão de dois meses a dois anos e multa de € 2.000 (dois mil euros) a €20.000 (vinte mil euros) os dirigentes que, no exercício das suas funções, agridam voluntariamente demais agentes desportivos não previstos no número anterior ou espectadores.
3. A tentativa é punida com os limites das penas acima previstas reduzidas a um terço.

Em relação ao jogadores...

Artigo 117.º - Das agressões
1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva da LPFP e FPF, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da Liga, dirigentes ou delegados ao jogo de outros Clubes, agentes de segurança pública, e treinadores:
a) Agressão que determine lesão de especial gravidade: suspensão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa de €5.000 (cinco mil euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
b) Agressão em outros casos: suspensão de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 12.500 (doze mil quinhentos euros);
2. São punidos nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os demais agentes desportivos não previstos no número anterior.
a) Agressão que determine lesão de especial gravidade: suspensão de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos e multa de €5.000 (cinco mil euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros);
b) Agressão em outros casos: suspensão de 1 (um) a 4 (quatro) meses e multa de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).
3. Em caso de resposta a agressão, os factos previstos nos números anteriores são punidos com redução dos limites mínimos das penas a metade.
4. Os factos previstos nos números anteriores quando na forma de tentativa são punidos com os limites das penas indicadas reduzidas a metade.

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